O termo “Violência Obstétrica” tem gerado debate intenso, resistência e, sobretudo, necessidade de reflexão. Este artigo propõe uma leitura construtiva do conceito, explorando as suas origens, manifestações e os caminhos possíveis para transformar esta realidade.
A evolução tecnológica e institucional trouxe avanços inegáveis na segurança materno-fetal e neonatal. No entanto, a mecanização dos cuidados, a informatização e a pressão institucional têm contribuído para uma perda de escuta e de intimidade no ato de cuidar. O cuidar tornou-se, em muitos contextos, mais técnico e menos humano. Proteger a dignidade e a privacidade da mulher é, por isso, proteger a própria essência do cuidar.
A Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (2000/2007)1 estabelece que “a dignidade humana é inviolável e deve ser respeitada e protegida em todas as circunstâncias”. Do mesmo modo, os Códigos Deontológicos2,3 dos Profissionais de Saúde reforçam o dever de salvaguardar a autonomia, privacidade e integridade de cada pessoa.
A nível europeu, o Conselho da Europa, através da Resolução 2306/20196, defendeu o direito das mulheres a cuidados respeitosos e humanizados. O Programa de Investigação em Saúde Reprodutiva (HRP/OMS) revelou que os maus-tratos a mulheres durante o parto são uma realidade global e uma violação dos direitos humanos, recomendando mudanças culturais e institucionais, liderança empática e melhoria da comunicação7.
Em Portugal, a Lei n.º 15/20148, posteriormente atualizada pela Lei n.º 110/20199, consagrou os princípios éticos de proteção na gravidez, parto e puerpério, garantindo o direito ao acompanhamento, à informação, ao consentimento livre e à participação ativa nas decisões clínicas.

A mais recente Lei n.º 33/202510 introduziu formalmente o termo “violência obstétrica” na legislação, determinando a erradicação da episiotomia de rotina e a obrigatoriedade de registar os motivos que justificam desvios ao plano de parto. Estas alterações geraram controvérsia, com a Ordem dos Enfermeiros afirmando que a nova lei “desvaloriza os profissionais de saúde, promove a desconfiança e impõe uma visão punitiva” 11. Contudo, importa sublinhar: a lei não proíbe a episiotomia, apenas a sua utilização rotineira e sem consentimento. A maioria das instituições portuguesas já reduziu significativamente as taxas de episiotomia, em conformidade com as recomendações da OMS12.
O dever de registar os motivos para o desvio do plano de parto não é uma medida punitiva — é um compromisso com a transparência, o respeito e a comunicação honesta com a mulher. Os atos é que podem ser violentos — não os profissionais.
O termo “violência obstétrica” é forte… e deve sê-lo. É um grito que deu voz a um problema historicamente silenciado. No entanto, é frequentemente mal interpretado como uma acusação direta aos profissionais de saúde. Na verdade, o que está em causa não são pessoas, mas práticas, sistemas e contextos que, mesmo sem intenção, podem gerar sofrimento ou dano.
Muitos profissionais defendem a substituição por expressões menos carregadas, como “maus-tratos em saúde”, termo que abrange discriminação, abuso verbal, negligência e procedimentos sem consentimento em todos os contextos de saúde13,14. Mas é preciso salientar que:
- Mudar o nome não muda o problema.
- Esta reflexão não deve ser sobre os profissionais de saúde, mas sim sobre as mulheres.
A erradicação da violência obstétrica não se faz apenas com legislação — faz-se com reconhecimento, consciência e relação. A OMS defende um modelo de cuidados intraparto positivos, centrados na mulher, baseados no respeito, na empatia e na comunicação7,10.
Inspirados numa ética relacional e de empatia, estes princípios podem ser a base para uma mudança de paradigma:
- CONHECER: Escutar e reconhecer a mulher na sua singularidade, valorizando a sua experiência como fonte de evidência.
- ACEITAR: Respeitar as decisões informadas da mulher, mesmo que sejam diferentes das que o profissional tomaria.
- APOIAR: Oferecer ferramentas e segurança, garantindo cuidados baseados em ciência e humanidade.
- ACREDITAR: Confiar na capacidade da mulher para decidir o que é melhor para si e para o seu filho.
Depois de a conhecermos, temos de a aceitar tal como é, assim como aceitar as suas tomadas de decisão, para depois a podermos apoiar, acreditando que é capaz de ser protagonista no seu plano de saúde para gravidez e parto.
Mas às vezes os profissionais sentem-se envolvidos em dilemas:
“Tenho dificuldade em aceitar que uma mulher rejeita uma episiotomia no caso de haver risco eminente de laceração… acredito que ela não sabe o que está a rejeitar, porque ela não sabe bem o que é ter uma laceração de grau III e de grau IV, ficar com uma colostomia.”
“Por muito que lhes expliquemos, as mulheres não são capazes de compreender os verdadeiros riscos de algumas intervenções e por isso querem coisas que não são boas nem para elas nem para o seu bebé.”
“Vão à Internet e acham que sabem tudo! Eu sinto que as tenho de proteger dessa má informação, elas têm de confiar em mim e nos outros profissionais, para tomar as decisões que vão ser melhores para elas e para o bebé.”
“Se há alguma má escolha da mulher que eu vejo que lhe pode trazer menos benefícios para ela e para o seu bebé, eu tenho a obrigação de fazer algo sobre isso, para os proteger dessa má escolha.”
Está na hora de conversar sobre estes dilemas para juntos os desconstruir. Porque temos o dever ético e legal de aceitar a mulher e as suas tomadas de decisão, mesmo que sejam diferentes das que tomaríamos no seu lugar.
Segue-se um exemplo prático de aplicação destes princípios de respeito e apoio:
A mulher mostra-se apreensiva, recusando um exame, a administração de um medicamento ou a realização de uma intervenção:
“A sua voz é importante neste processo. Vamos ouvir as suas preocupações e encontrar a melhor solução.”
“Entendo que esta situação a deixe apreensiva. Gostaria de me explicar melhor para que possamos decidir em conjunto o que é mais seguro para si e para o seu bebé?”
“Ouço a sua recusa e respeito a sua decisão. Podemos conversar sobre alternativas que mantenham a segurança?”
A violência obstétrica não é uma acusação — é um alerta. Um convite à mudança cultural e institucional, que exige reflexão, diálogo e compromisso ético. Erradicá-la implica cuidar com ciência e com amor, restituindo à mulher o protagonismo e a dignidade que lhe pertencem.
Obrigada por reconhecerem o problema e por estarem do nosso lado na defesa da dignidade, respeito e autonomia da mulher no contexto dos cuidados obstétricos. Vamos juntos!
REFERÊNCIAS:
- União Europeia. (2012). Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (versão consolidada de 2012/C 326/02). Jornal Oficial da União Europeia, C 326, 391–407.
Disponível em: https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX:12012P/TXT - Ordem dos Enfermeiros. (2019). Código Deontológico do Enfermeiro (Regulamento n.º 350/2019). Diário da República, 2.ª série, n.º 77, 19 de abril de 2019.
Disponível em: https://dre.pt/dre/detalhe/regulamento/350-2019-122066208 - Ordem dos Médicos. (2016). Código Deontológico da Ordem dos Médicos (Regulamento n.º 707/2016). Diário da República, 2.ª série, n.º 138, 19 de julho de 2016.
Disponível em: https://dre.pt/dre/detalhe/regulamento/707-2016-74973947 - República Bolivariana da Venezuela. (2007). Ley Orgánica sobre el Derecho de las Mujeres a una Vida Libre de Violencia. Gaceta Oficial n.º 38.647, de 19 de março de 2007. Caracas: Asamblea Nacional.
Disponível em: http://www.minmujer.gob.ve - World Health Organization. (2014). The prevention and elimination of disrespect and abuse during facility-based childbirth. Geneva: World Health Organization.
Disponível em: https://www.who.int/publications/i/item/WHO-RHR-14.23 - Conselho da Europa. (2019). Resolução 2306 (2019): Obstetric and Gynaecological Violence. Strasbourg: Parliamentary Assembly of the Council of Europe.
Disponível em: https://pace.coe.int/en/files/27738/html - Organização Mundial de Saúde. (2023, 12 de outubro). *Improving the experience of pregnant and birthing women.* https://www.who.int/news/item/12-10-2023-improving-the-experience-of-pregnant-and-birthing-women
- Assembleia da República. (2014). Lei n.º 15/2014, de 21 de março: Regula os direitos e deveres do utente dos serviços de saúde e estabelece os princípios e valores aplicáveis às instituições e aos profissionais de saúde. Diário da República, 1.ª série, n.º 57, 21 de março de 2014.
Disponível em: https://dre.pt/dre/detalhe/lei/15-2014-37314719 - Assembleia da República. (2019). Lei n.º 110/2019, de 9 de setembro: Primeira alteração à Lei n.º 15/2014, de 21 de março, reforçando os direitos da mulher na gravidez, parto e puerpério. Diário da República, 1.ª série, n.º 173, 9 de setembro de 2019.
Disponível em: https://dre.pt/dre/detalhe/lei/110-2019-124516648 - Assembleia da República. (2025). Lei n.º 33/2025, de 31 de março: Segunda alteração à Lei n.º 15/2014, introduzindo o termo “violência obstétrica”, reforçando a erradicação da episiotomia de rotina e o dever de registo dos desvios ao plano de parto. Diário da República, 1.ª série, n.º 63, 31 de março de 2025.
Disponível em: https://dre.pt (referência à publicação oficial no Diário da República Eletrónico) - Ordem dos Enfermeiros. (2025). *Petição Lei da Obstetrícia. * https://www.ordemenfermeiros.pt/noticias/conteudos/petição-lei-obstetrícia/
- Organização Mundial de Saúde. (2018). *Recommendations: Intrapartum care for a positive childbirth experience.* Geneva: WHO. https://www.who.int/publications/i/item/9789241550215
- Chervenak, F. A., McLeod-Sordjan, R., Pollet, S. L., De Four Jones, M., Gordon, M. R., Combs, A., Lewis, D., Katz, A., Warman, A., & Grünebaum, A. (2024). Obstetric violence is a misnomer. American Journal of Obstetrics & Gynecology, 230(3S), S1138–S1145.
https://doi.org/10.1016/j.ajog.2023.10.003 - Ayres-de-Campos, D., Louwen, F., Vivilaki, V., Benedetto, C., Modi, N., Wielgos, M., Pop Tudose, M.-E., Reyns, M., Yli, B., Stenback, P., Vayssière, C., Nunes, I., Yurtsal, B., Roth, G.-E., Jonsson, M., Bakker, P., Lopriore, E., Verlohren, S., & Jacobsson, B. (2024). European Association of Perinatal Medicine (EAPM), European Board and College of Obstetricians and Gynaecologists (EBCOG), European Midwives Association (EMA) joint position statement: Substandard and disrespectful care in labour – because words matter. European Journal of Obstetrics & Gynecology and Reproductive Biology, 296, 205–207.
https://doi.org/10.1016/j.ejogrb.2024.02.048