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Porque continua a gerar tanta controvérsia falar de violência obstétrica?

PORQUE AS PALAVRAS IMPORTAM

O termo “Violência Obstétrica” tem gerado debate intenso, resistência e, sobretudo, necessidade de reflexão.
Este artigo propõe uma leitura construtiva do conceito, explorando as suas origens, manifestações e os caminhos possíveis para transformar esta realidade.

A evolução tecnológica e institucional trouxe avanços inegáveis na segurança materno-fetal e neonatal. No entanto, a mecanização dos cuidados, a informatização e a pressão institucional têm contribuído para uma perda de escuta e de intimidade no ato de cuidar. O cuidar tornou-se, em muitos contextos, mais técnico e menos humano. Proteger a dignidade e a privacidade da mulher é, por isso, proteger a própria essência do cuidar.

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Imagem gerada por IA

A Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (2000/2007)1 estabelece que “a dignidade humana é inviolável e deve ser respeitada e protegida em todas as circunstâncias”. Do mesmo modo, os Códigos Deontológicos2,3 dos Profissionais de Saúde reforçam o dever de salvaguardar a autonomia, privacidade e integridade de cada pessoa.

O termo “violência obstétrica” surgiu na América Latina nos anos 20004, ganhando expressão legal na Argentina, Venezuela e México, e em algumas regiões de Espanha. Em 2014, a Organização Mundial de Saúde (OMS) reconheceu globalmente o problema, substituindo a terminologia por expressões como “desrespeito” (disrespect) e “maus-tratos” (mistreatment)5.

A nível europeu, o Conselho da Europa, através da Resolução 2306/20196, defendeu o direito das mulheres a cuidados respeitosos e humanizados. O Programa de Investigação em Saúde Reprodutiva (HRP/OMS) revelou que os maus-tratos a mulheres durante o parto são uma realidade global e uma violação dos direitos humanos, recomendando mudanças culturais e institucionais, liderança empática e melhoria da comunicação7.

Em Portugal, a Lei n.º 15/20148, posteriormente atualizada pela Lei n.º 110/20199, consagrou os princípios éticos de proteção na gravidez, parto e puerpério, garantindo o direito ao acompanhamento, à informação, ao consentimento livre e à participação ativa nas decisões clínicas.

A mais recente Lei n.º 33/202510 introduziu formalmente o termo “violência obstétrica” na legislação, determinando a erradicação da episiotomia de rotina e a obrigatoriedade de registar os motivos que justificam desvios ao plano de parto. Estas alterações geraram controvérsia, com a Ordem dos Enfermeiros afirmando que a nova lei “desvaloriza os profissionais de saúde, promove a desconfiança e impõe uma visão punitiva” 11.

Contudo, importa sublinhar: a lei não proíbe a episiotomia, apenas a sua utilização rotineira e sem consentimento. A maioria das instituições portuguesas já reduziu significativamente as taxas de episiotomia, em conformidade com as recomendações da OMS12.

A Associação Portuguesa dos Enfermeiros Obstetras (APEO) reconheceu igualmente a importância de promover cuidados respeitadores e de reforçar a proteção dos direitos das mulheres durante a gravidez, parto e pós-parto. Contudo, manifestou preocupação relativamente a alguns aspetos da redação da Lei n.º 33/2025, defendendo que a sua implementação deve contribuir para melhorar a qualidade dos cuidados sem comprometer a confiança entre mulheres e profissionais de saúde. Esta posição evidencia que o debate não se centra na necessidade de melhorar os cuidados, mas na melhor forma de o fazer.

Poucos meses após a entrada em vigor desta lei, o debate reacendeu-se. Em 15 de julho de 2026 foi apresentado o Projeto de Lei n.º 106/XVII/1, propondo substituir a expressão “violência obstétrica” por “práticas inadequadas, desrespeitosas ou não consentidas”. A proposta gerou uma ampla discussão entre profissionais, investigadores, associações e organizações internacionais, refletindo que a questão deixou de ser apenas terminológica para passar a centrar-se na forma como a sociedade reconhece, protege e responde a esta realidade13,14

O dever de registar os motivos para o desvio do plano de parto não é uma medida punitiva. É um compromisso com a transparência, o respeito e a comunicação honesta com a mulher. Práticas ou intervenções podem assumir características de violência obstétrica, mesmo quando realizadas por profissionais empenhados em prestar os melhores cuidados e sem qualquer intenção de causar dano.

 

O PROBLEMA SÃO AS PRÁTICAS, NÃO AS PESSOAS

O termo “violência obstétrica” é forte, e deve sê-lo. É um grito que trouxe à superfície um problema historicamente silenciado. No entanto, é frequentemente mal interpretado como uma acusação direta aos profissionais de saúde.
Na verdade, o que está em causa não são pessoas, mas práticas, sistemas e contextos que, mesmo sem intenção, podem gerar sofrimento ou dano.

A controvérsia legislativa de 2026 veio demonstrar precisamente porque as palavras importam. Nomear uma realidade não significa condenar indiscriminadamente os profissionais que nela trabalham. Significa reconhecer que essa realidade existe, permitindo medi-la, estudá-la, preveni-la e repará-la. É também esse o entendimento defendido pela International Platform on Obstetric Violence (IPOV), que considera que eliminar a expressão “violência obstétrica” da legislação constitui um retrocesso, por deslocar uma questão de direitos humanos para uma formulação predominantemente técnica ou assistencial. Segundo este entendimento, a alteração da nomenclatura dificulta também a produção de conhecimento, a monitorização do fenómeno e a responsabilização institucional. O manifesto afirma que esta substituição pode configurar uma forma de violência institucional, simbólica e epistémica, precisamente porque dificulta o reconhecimento do fenómeno15.

Esta distinção tem sido igualmente salientada pela Associação Portuguesa dos Enfermeiros Obstetras, que tem defendido que o objetivo deve ser identificar e prevenir práticas desrespeitadoras, promovendo simultaneamente ambientes de trabalho que permitam aos profissionais prestar cuidados verdadeiramente centrados na mulher. Esta perspetiva reforça que a melhoria dos cuidados não depende da culpabilização individual dos profissionais, mas da transformação das práticas, da cultura organizacional e das condições em que os cuidados são prestados.

Muitos profissionais defendem a substituição por expressões menos carregadas, como “maus-tratos em saúde”, termo que abrange discriminação, abuso verbal, negligência e procedimentos sem consentimento em todos os contextos de saúde16,17.

O termo “violência obstétrica” é necessário não porque procure responsabilizar profissionais, mas porque permite reconhecer uma realidade documentada internacionalmente, enquadrá-la como uma questão de direitos humanos e criar condições para a sua medição, investigação, prevenção e reparação.15.

A erradicação da violência obstétrica não se faz apenas com legislação. Exige reconhecimento, consciência e relação. A OMS defende um modelo de cuidados intraparto positivos, centrados na mulher, baseados no respeito, na empatia e na comunicação7,10.

 

COMO TRANSFORMAR OS CUIDADOS?

Na Clínica UTERUS seguimos quatro princípios essenciais para uma prática verdadeiramente respeitadora da mulher:

1. CONHECER
Escutar e reconhecer a mulher na sua singularidade, valorizando a sua experiência como fonte de evidência.
2. ACEITAR
Respeitar as decisões informadas da mulher, mesmo que sejam diferentes das que o profissional tomaria.
3. APOIAR
Oferecer ferramentas e segurança, garantindo cuidados baseados em ciência e humanidade.
4. ACREDITAR
Confiar na capacidade da mulher para participar ativamente nas decisões sobre si e sobre o seu bebé.

A sequência é importante: CONHECER → ACEITAR → APOIAR → ACREDITAR.

Só depois de conhecermos verdadeiramente uma mulher podemos aceitá-la. Só quando a aceitamos conseguimos apoiá-la. E só quando acreditamos na sua capacidade existe verdadeira decisão partilhada.

Alguns profissionais de saúde têm partilhado dilemas associados a este processo:

  • “Tenho dificuldade em aceitar que uma mulher rejeita uma episiotomia no caso de haver risco iminente de laceração… acredito que ela não sabe o que está a rejeitar, porque ela não sabe bem o que é ter uma laceração de grau III e de grau IV, ficar com uma colostomia.”
  • “Por muito que lhes expliquemos, as mulheres não são capazes de compreender os verdadeiros riscos de algumas intervenções e por isso querem coisas que não são boas nem para elas nem para o seu bebé.”
  • “Vão à Internet e acham que sabem tudo! Eu sinto que as tenho de proteger dessa má informação, elas têm de confiar em mim e nos outros profissionais, para tomar as decisões que vão ser melhores para elas e para o bebé.”
  • “Se há alguma má escolha da mulher que eu vejo que lhe pode trazer menos benefícios para ela e para o seu bebé, eu tenho a obrigação de fazer algo sobre isso, para os proteger dessa má escolha.”

Está na hora de conversar sobre estes dilemas para juntos os desconstruir. Porque temos o dever ético e legal de aceitar a mulher e as suas tomadas de decisão, mesmo que sejam diferentes das que tomaríamos no seu lugar.

Segue-se um exemplo prático de aplicação destes princípios de respeito e apoio:
A mulher mostra-se apreensiva, recusando um exame, a administração de um medicamento ou a realização de uma intervenção:
“A sua voz é importante neste processo. Vamos ouvir as suas preocupações para encontrarmos juntos a melhor solução.”
“Entendo que esta situação a deixe apreensiva. Vou explicar melhor para que possamos decidir em conjunto o caminho mais seguro para si e para o seu bebé.”
“Ouço a sua recusa e respeito a sua decisão. Vamos conversar sobre as alternativas?”

 

Na UTERUS acreditamos que reconhecer a violência obstétrica nunca significou culpabilizar profissionais de saúde. Pelo contrário, significa reconhecer que todos trabalhamos dentro de sistemas complexos, onde culturas institucionais, rotinas, constrangimentos organizacionais e relações de poder podem contribuir para práticas que nem sempre respeitam plenamente a autonomia e a dignidade das mulheres. O reconhecimento deste fenómeno é condição para o diálogo, para a melhoria contínua dos cuidados e para o fortalecimento da relação terapêutica entre mulheres e profissionais.

A violência obstétrica não é uma acusação dirigida aos profissionais. É um alerta para práticas, contextos e culturas que podem produzir sofrimento evitável. Reconhecê-la é o primeiro passo para a prevenir. Silenciá-la nunca será uma forma de proteger as mulheres nem os próprios profissionais. O caminho continua a passar pelo reconhecimento, pelo diálogo, pela evidência científica e por uma ética relacional que coloque a mulher no centro dos cuidados.

Só aquilo que reconhecemos pode ser transformado. E só aquilo que nomeamos pode ser verdadeiramente protegido.

O respeito não deve dividir profissionais e mulheres, mas sim unir-nos num compromisso comum por melhores cuidados.
VAMOS JUNTOS?

 

Referências Bibliográficas

  1. União Europeia. (2012). Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (versão consolidada de 2012/C 326/02). Jornal Oficial da União Europeia, C 326, 391–407.
    Disponível em: https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX:12012P/TXT
  2. Ordem dos Enfermeiros. (2019). Código Deontológico do Enfermeiro (Regulamento n.º 350/2019). Diário da República, 2.ª série, n.º 77, 19 de abril de 2019.
    Disponível em: https://dre.pt/dre/detalhe/regulamento/350-2019-122066208
  3. Ordem dos Médicos. (2016). Código Deontológico da Ordem dos Médicos (Regulamento n.º 707/2016). Diário da República, 2.ª série, n.º 138, 19 de julho de 2016.
    Disponível em: https://dre.pt/dre/detalhe/regulamento/707-2016-74973947
  4. República Bolivariana da Venezuela. (2007). Ley Orgánica sobre el Derecho de las Mujeres a una Vida Libre de Violencia. Gaceta Oficial n.º 38.647, de 19 de março de 2007. Caracas: Asamblea Nacional. Disponível em: http://www.minmujer.gob.ve
  5. World Health Organization. (2014). The prevention and elimination of disrespect and abuse during facility-based childbirth. Geneva: World Health Organization.
    Disponível em: https://www.who.int/publications/i/item/WHO-RHR-14.23
  6. Conselho da Europa. (2019). Resolução 2306 (2019): Obstetric and Gynaecological Violence. Strasbourg: Parliamentary Assembly of the Council of Europe.
    Disponível em: https://pace.coe.int/en/files/27738/html
  7. Organização Mundial de Saúde. (2023, 12 de outubro). *Improving the experience of pregnant and birthing women.* https://www.who.int/news/item/12-10-2023-improving-the-experience-of-pregnant-and-birthing-women
  8. Assembleia da República. (2014). Lei n.º 15/2014, de 21 de março: Regula os direitos e deveres do utente dos serviços de saúde e estabelece os princípios e valores aplicáveis às instituições e aos profissionais de saúde. Diário da República, 1.ª série, n.º 57, 21 de março de 2014.
    Disponível em: https://dre.pt/dre/detalhe/lei/15-2014-37314719
  9. Assembleia da República. (2019). Lei n.º 110/2019, de 9 de setembro: Primeira alteração à Lei n.º 15/2014, de 21 de março, reforçando os direitos da mulher na gravidez, parto e puerpério. Diário da República, 1.ª série, n.º 173, 9 de setembro de 2019.
    Disponível em: https://dre.pt/dre/detalhe/lei/110-2019-124516648
  10. Assembleia da República. (2025). Lei n.º 33/2025, de 31 de março: Segunda alteração à Lei n.º 15/2014, introduzindo o termo “violência obstétrica”, reforçando a erradicação da episiotomia de rotina e o dever de registo dos desvios ao plano de parto. Diário da República, 1.ª série, n.º 63, 31 de março de 2025. Disponível em: https://dre.pt (referência à publicação oficial no Diário da República Eletrónico)
  11. Ordem dos Enfermeiros. (2025). *Petição Lei da Obstetrícia. * https://www.ordemenfermeiros.pt/noticias/conteudos/petição-lei-obstetrícia/
  12. Organização Mundial de Saúde. (2018). *Recommendations: Intrapartum care for a positive childbirth experience.* Geneva: WHO. https://www.who.int/publications/i/item/9789241550215
  13. Assembleia da República. (2026). Projeto de Lei n.º 106/XVII/1. Texto de substituição apresentado em 15 de julho de 2026. Comissão de Saúde.
  14. Associação Portuguesa dos Enfermeiros Obstetras. (2026, julho). Comunicado da APEO sobre o Projeto de Lei n.º 106/XVII/1.ª. APEO. https://apeo.pt/blog/
  15. Brigidi, S., Morais, L. E., et al. (2026). Não se protege aquilo que se decide não nomear: Manifesto em defesa do reconhecimento da violência obstétrica em Portugal. IPOV-RESPECTFUL CARE. DOI: https://doi.org/10.5281/zenodo.21480425
  16. Chervenak, F. A., McLeod-Sordjan, R., Pollet, S. L., De Four Jones, M., Gordon, M. R., Combs, A., Lewis, D., Katz, A., Warman, A., & Grünebaum, A. (2024). Obstetric violence is a misnomer. American Journal of Obstetrics & Gynecology, 230(3S), S1138–S1145. https://doi.org/10.1016/j.ajog.2023.10.003
  17. Ayres-de-Campos, D., Louwen, F., Vivilaki, V., Benedetto, C., Modi, N., Wielgos, M., Pop Tudose, M.-E., Reyns, M., Yli, B., Stenback, P., Vayssière, C., Nunes, I., Yurtsal, B., Roth, G.-E., Jonsson, M., Bakker, P., Lopriore, E., Verlohren, S., & Jacobsson, B. (2024). European Association of Perinatal Medicine (EAPM), European Board and College of Obstetricians and Gynaecologists (EBCOG), European Midwives Association (EMA) joint position statement: Substandard and disrespectful care in labour – because words matter. European Journal of Obstetrics & Gynecology and Reproductive Biology, 296, 205–207. https://doi.org/10.1016/j.ejogrb.2024.02.048